Publicada em 12 de janeiro do corrente ano, a Instrução Normativa nº 129, estabelece procedimento especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Esse tipo de procedimento é um recurso da inspeção do trabalho que tem cunho orientador.
Como é do conhecimento de todos, a NR 12, vem sofrendo os mais diversos ataques dos empregadores desde sua alteração em 2010. Mesmo com essas alterações sendo dialogadas dentro de um consenso pelo Tripartismo (participação do Governo, Empregadores e Trabalhadores), ou seja, cumprindo o que estabelece a Convenção 144 da OIT, da qual o Brasil é signatário, o tripartismo é a maior referencia democrática para elaboração de um processo normativo.
Diante dos ataques cujo objetivo era anular a aplicação da NR12, as Bancadas de Trabalhadores que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP e a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT realizaram esse enfrentamento dentro do processo de negociação que estabelecem as Comissões, garantindo a manutenção do texto, e buscando alternativas positivas e necessárias para superar este momento difícil em que se encontra a aplicação da NR12.
Portanto é importante esclarecer que a Instrução Normativa nº 129, que rege a concessão de prazos gerais para o cumprimento da NR12, não contempla a diversidade dos problemas identificados no ato da fiscalização, mas foi o consenso conseguido entre as bancadas a fim de não trazer prejuízos ao contexto das alterações que foram realizadas na NR12.
Entendemos que na atuação do Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, quando a máquina oferece risco, por não possuir seus dispositivos de segurança e proteção necessários cabe ao AFT, solicitar medidas ao empregador que garantam a segurança e a integridade física do trabalhador, até o cumprimento do prazo estabelecido por ele.
A IN 129 prevê a concessão ao empregador, mediante justificativas técnicas e/ou econômicas desde que comprovadas, apresentar um plano de trabalho com prazos distintos ao do Termo de Notificação. O plano de trabalho com cronograma de implementação deverá ser apresentado em até 30 dias, contados a partir do termo de notificação, ou em prazo superior a Se for o entendimento do AFT que a partir da entrega deverá aprovar o plano. Essa aprovação será formalizada com um termo de compromisso.
Esse plano de trabalho, com cronograma de implementação, deverá permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical preponderante dos trabalhadores.
Nesse sentido destacamos e orientamos aos sindicatos sobre o que rege a Norma Regulamentadora nº1 – Disposições Gerais, em seu item 1.7 Cabe ao empregador: d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Importante entender que a NR12 garante o treinamento dos trabalhadores em atividades com máquinas e equipamentos, mas se as máquinas e os equipamentos não possuem as proteções adequadas conforme estabelece a Norma, teremos aí um processo nulo, do qual o risco continua presente. Nesse sentido, a atuação dos sindicatos nas ações de saúde e segurança no trabalho no âmbito da representação, com a ocupação dos espaços de controle social, e o acompanhamento do AFT no ato da fiscalização, fortalece e promove um resultado melhor na busca da proteção ao trabalhador.
Arnaldo Gonçalves – Secretário de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical
João Donizete Scaboli – Diretor de Saúde do Trabalhador da FEQUIMFAR e Secretário Adjunto de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical
Luiz Carlos de Oliveira – Diretor de Saúde do Trabalhador do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes e Secretário Adjunto de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical
Gilberto Almazan – Diretor de Saúde do Trabalhador do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região e Mogi das Cruzes e Secretário Adjunto de Saúde e Segurança no Trabalho – Força Sindical