Nota técnica reconhece recolhimento aprovado em assembleia, desde que haja direito de oposição
O Ministério Público do Trabalho emitiu uma nota técnica na última sexta-feira (26) reconhecendo a validade da cobrança de contribuição assistencial para trabalhadores não sindicalizados se houver decisão favorável em assembleia.
A reforma trabalhista acabou com o imposto sindical compulsório, que descontava por ano um dia de salário de cada trabalhador para financiar o sindicato. Em junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) validou a legalidade do fim da cobrança.
Além do imposto, no entanto, há outras taxas para financiamento das entidades. Chamadas de contribuições assistenciais ou negociais, são descontadas conforme decisão em assembleia da categoria.
A orientação do MPT diz que a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical.
“A assembleia regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição”, escreveram João Hilário Valentim, procurador regional do trabalho e coordenador nacional da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, procurador do trabalho e vice coordenador da Conalis.
Eles citam que a Constituição brasileira veta condicionar a contratação ou manutenção de um funcionário a sua filiação ao sindicato, mas não proíbe a cobrança de contribuição assistencial aos não filiados, desde que eles tenham sido abrangidos pela negociação.
Fábio Lemos Zanão, do Zanão & Poliszezuk Advogados Associados, destaca no documento a citação a um precedente do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sinalizando que esse desconto só pode ser feito se previamente autorizado pelo trabalhador.
Alberto Emiliano de Oliveira explicou à Folha que o posicionamento do TST é anterior às alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em vigor desde novembro do ano passado, e, por isso, a norma técnica não fere o posicionamento.
“Anteriormente, havia o imposto sindical, que era obrigatório. Por isso, para a outra cobrança, a autorização prévia era necessária. Agora, não há mais essa fonte de custeio e entendemos que a assembleia é legítima”, disse.
Na nota, os procuradores afirmam que “os efeitos decorrentes da reforma trabalhista demandam uma nova interpretação das normas que versem sobre o custeio das entidades sindicais.”
Oliveira ressalta que a norma técnica do MPT fala sobre a cláusula de oposição. Ou seja, se o trabalhador não quiser contribuir, pode se opor e não terá a contribuição descontada.
“O Ministério Público do Trabalho tem como uma das bandeiras a promoção da liberdade sindical. E entendemos que essa liberdade tem a ver com a fonte de custeio”, afirma.
No documento, Oliveira e Valentim retomam explicação do ministro Edson Fachin de que a organização sindical brasileira é formada pelo tripé unicidade (apenas um sindicato de categoria por base territorial), representatividade e custeio das entidades. Ao se retirar um desses pilares, dizem os procuradores, o sistema poderá ruir como um todo.
“Os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações”, diz a nota.
Ângelo Fabiano Farias da Costa, presidente da ANPT (associação dos procuradores do trabalho), observa que a nota do MPT não tem caráter vinculante e que os procuradores possuem prerrogativa de independência funcional.
“Eles podem, de acordo com sua própria interpretação da Constituição, da lei e da jurisprudência, entender de maneira contrária”, diz.
Segundo ele, no entanto, a nota serve como respaldo para procuradores que tenham interpretações no mesmo sentido da Conalis e também para entidades sindicais. “Com essa nota, elas podem se sentir, a partir de agora, mais livres para estabelecer a cobrança assistencial, desde que preservado o direito de oposição.”
Pessoalmente, Costa afirma concordar com a nota do Ministério. “Quando o sindicato estabelece uma convenção ou acordo coletivo, aqueles benefícios conquistados se aplicam a todos os trabalhadores da categoria, não somente aos filiados. A contribuição seria uma retribuição pelo serviço prestado”, diz.
DIVERGÊNCIAS
Para o consultor em direito do trabalho Ricardo Calcini, a nota técnica parte de uma premissa equivocada. “O sindicato, por meio da assembleia de trabalhadores, não pode substituir a prévia e expressa autorização individual de seus representados no que diz respeito à estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais”, afirma.
O especialista avalia que exigir a cobrança de contribuição do trabalhador não filiado, independentemente de sua autorização individual, viola o direito constitucional de não sindicalização.
Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (associação dos magistrados da Justiça do Trabalho) e professor da USP, afirma, no entanto, que os procuradores têm razão ao argumentar que em momento algum a lei fala em autorização individual.
“A discussão então é se expressa e prévia tem que ser individual. Muitas entidades sindicais têm utilizado a tese de que uma assembleia pode configurar uma autorização expressa e prévia coletiva”, afirma.
Fonte: Folha de S. Paulo (Anaïs Fernandes, Larissa Quintino)