Breve apanhado sobre a nova redação da NR1 – riscos psicossociais como perigo ocupacional

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Por José Roberto da Cunha

Cuidar da saúde mental dos trabalhadores, mantendo um meio ambiente do trabalho saudável, sem acidentes e doenças, inclusive doenças psicossociais, é garantir direitos, dignidade e proteção.

Com o avanço das relações interpessoais, com o surgimento de doenças que outrora passavam despercebidas, tais como as decorrentes do estado mental das pessoas (síndrome do pânico, depressões, ansiedade etc.), necessário foi fomentar avanços para proteção da saúde física e mental, em especial, dos trabalhadores, valorizando e buscando garantir um meio ambiente saudável.

A essa necessidade de proteção inevitável, o Brasil deu um passo enorme com a nova redação da Norma Regulamentadora 1 – NR-1, norma esta que compõe um extenso rol de regras voltadas à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, cuja nova redação protetiva entrará em vigor a partir de 26/05/2026, tudo para dar mais garantia a fim de que o direito constitucional à saúde seja efetivamente respeitado. Doravante, os riscos psicossociais serão enfrentados como perigo ocupacional decorrente do trabalho, caso as normas de proteção não sejam observadas.

Em 2024 e 2025, doenças como a ansiedade e depressão passaram a ocupar uma das principais causas de benefícios por incapacidade decorrentes de afastamento pelo INSS, ficando atrás somente das dores de coluna e hérnia de disco.

Esse expressivo número de afastamento pelo INSS ratifica a preocupação que toda a sociedade deve dispensar aos transtornos mentais, e, doravante, com a nova redação da NR-1, aquilo que frequentemente era negligenciado, agora pertence ao rol de riscos ocupacionais reconhecidos pela legislação trabalhista, exigindo medidas preventivas, corretivas e de acompanhamento por parte das organizações.

Fatores de risco como cargas de trabalho excessivas, condições inadequadas, falta de apoio das chefias ou colegas etc, demandarão atenção no ambiente de trabalho, pois, doravante, se negligenciados, sofrerão impactos da NR-01 e serão avaliados como fatores ocupacionais, podendo ser fato gerador direto ou indireto das doenças mentais, atraindo a responsabilidade de ordem moral e material, pelos eventuais danos causados.

O meio ambiente, aí incluído o meio ambiente do trabalho, deve ser saudável e isento de condutas que possam trazer prejuízos àqueles que ali se relacionam, assegurando assim, a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental de ordem constitucional.

Esperamos atentamente que todas as medidas de segurança sejam implantadas e fiscalizadas, a fim de que um novo cenário possa ser vivenciado nas diversas organizações

José Roberto da Cunha,
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível de Araçatuba e Região.

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