No dia 7 de novembro, estiveram reunidos na Secretaria de Saúde e Segurança no Trabalho da Força Sindical, João Donizeti Scaboli, 1º secretário de Saúde e Segurança no Trabalho da Central e coordenador do Departamento de Saúde do Trabalhador da FEQUIMFAR; Dr. Luiz Alberto Catanoce, diretor executivo do SINDNAPI/Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical e Membro Titular da Câmara de Saúde Suplementar na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ambos são Conselheiros Nacional de Saúde (CNS), e também esteve presente Rogério de Jesus Santos, Assessor Técnico da Secretaria de Saúde e Segurança no Trabalho.
O objetivo da reunião foi a elaboração do texto abaixo que trata de Plano de Saúde:
Orientações para Aposentados e Demitidos!
Segundo a ANS, Agencia Nacional de Saúde, agencia reguladora da saúde suplementar, o aposentado ou ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa,que tenha contribuído para o custeio de seu plano de saúde,tem o direito de manter seu plano de saúde com as mesmas características de cobertura anteriores ,sem prejuízos de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado
Sem justa causa no plano enquanto o benefício for oferecido ao pessoal da ativa ,sempre lembrando que o aposentado ou o ex-empregado tenha contribuído para o custeio do plano.
Para exercer esse direito o aposentado e o ex-empregado demitido sem justa causa deverá informar a empresa no máximo 30 dias após a comunicação do evento,aposentadoria ou desligamento.
Condições a serem observadas, segundo normatização da ANS :
- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vinculo empregatício.
- Ter contribuído com parte do pagamento do seu plano de saúde.
- Assumir o pagamento integral do benefício.
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência á saúde.
- Oficializar a manutenção no plano de saúde no prazo máximo de 30 dias,a partir do comunicado do empregador
- Direitos estendido ao grupo familiar que estava inscrito na vigência do contrato de trabalho
- Manutenção do plano;
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais ,pode manter o plano enquanto a empresa oferecer esse benefício para os empregados da ativa,desde que não seja admitido em novo emprego.
- Aposentado que contribuiu por período inferior a 10 anos, poderá manter o plano por um ano a cada ano de contribuição, mantendo regra anterior.
- Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, a manutenção no plano será correspondente a 1/3(um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses
- O aposentado que continuar a trabalhar na mesma empresa goza dos mesmos benefícios do plano dos ativos, e quando parar de trabalhar será submetido as normas anteriores
A ANS disponibiliza canais de atendimento para esclarecer duvidas:
Disque ANS: 08007019656
Novembro/2017
Fonte: Secretaria de Saúde e Segurança da Força Sindical.