Em 30/10/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, onde se questionava a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, “e”, da CLT para associados e não associados ao sindicato.
No julgamento houve uma reviravolta, pois inicialmente o Relator Ministro Gilmar Mendes julgou impedindo essa cobrança dos trabalhadores não associados. Quando o Ministro Barroso votou, ele divergiu do Relator fundamentando seu voto na possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aprovada em assembleia, podendo ser descontada de associados ou não ao sindicato e indicando que o momento de eventual oposição ao desconto seria na assembleia.
No voto, o Ministro Barroso, demonstra, fundamenta e valoriza o poder negocial das entidades e a soberania das assembleias sindicais, que histórica e juridicamente é o órgão máximos dos sindicatos.
É inegável que houve um grande avanço na jurisprudência sobre o tema que era bastante restritiva. Agora se abre a possibilidade da assembleia, de forma adequada e razoável aprovar uma contribuição que será descontada de toda a categoria representada, pois todos são beneficiados pela negociação coletiva sindical.
A grande questão a ser enfrentada é a possibilidade de oposição, pois mesmo se beneficiando da norma coletiva, o STF autorizou o empregado a se opor ao desconto da contribuição. Posso não concordar, mas tenho que respeitar uma decisão da Corte Suprema.
O fato é que a assembleia para ter validade terá que ser convocada de modo amplo, que possibilite a participação de todos os trabalhadores, além de ser estendida para que os vários turnos de trabalhadores possam participar. Enfim, os trabalhadores terão que ter oportunidade e possibilidade de participarem.
A soberania assemblear declarada pelo STF terá a incumbência de decidir sobre o valor da contribuição, bem como o tipo de oposição a ser implementado. É o que de depreende da decisão até a presente data, entretanto, é preciso ter em mente que a partir da publicação do acórdão, abre-se o prazo para a interposição de embargos de declaração por parte da Procuradoria Geral da República. Esse recurso serve tão somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O fato é que o tema é sensível e merece sempre uma reflexão apurada, pois decisões impensadas podem ser irreversíveis e trazer ainda mais dissabores a quem tem enfrentado tempos difíceis e ao que parece indolentes.
Sergio Luiz Leite, Serginho
Presidente da FEQUIMFAR e
Vice-presidente da Força Sindical