“Por todo o exposto, concluímos que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando o meio ambiente do trabalho for um fator de risco que aumenta a probabilidade do contágio, impondo-se à empresa o dever de realizar imediata investigação epidemiológica e a consequente emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho quando houver indícios de que as condições do trabalho permitiram a disseminação do vírus.
Para os trabalhadores que atuam em atividades de risco muito alto ou alto de contaminação e aqueles que adoeceram em qualquer ambiente de trabalho em que tenha ocorrido surto (número de casos simultâneos de Covid-19 superior à incidência da população em geral), a presunção do adoecimento ocupacional é absoluta.
Para os demais casos, a omissão da empresa em realizar investigações epidemiológicas amplas e tempestivas a cada caso de trabalhador em atividade infectado, com o claro propósito de não assumir os riscos, em afronta ao art. 2º da CLT, reforça a responsabilidade empresarial pela aplicação da teoria da cegueira deliberada e consequente tentativa de beneficiar-se da própria torpeza.”15