Deputado Christino Aureo (PP) será o relator da MP 1.045

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MP 1.045/21 reinstitui o BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) que autoriza a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho

Foi designado relator da MP 1.045/21, no Congresso, o deputado Christino Aureo (PP-RJ). A MP reinstituiu o BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), que autoriza a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho. Além disso, instituiu o Benefício Emergencial para auxiliar empregados e empresas a enfrentar a pandemia da Covid-19.

A MP trava a pauta da Câmara desde 12 de junho. A eficácia da proposta vai até 26 de junho. O texto recebeu no Congresso 407 emendas. Aguarda parecer do relator. O deputado Christino Aureo foi relator da MP 905/19, que não prosperou, mas que trouxe muitos prejuízos aos trabalhadores, que pretendia instituir a Carteira de Trabalho Verde e Amarela.

Entenda a MP
A medida foi reeditada para amenizar a situação das empresas, uma vez que o surto do coronavírus voltou a se agravar e causa aumento de medidas restritivas em diversas cidades do País.

Ponto muito importante e que precisa ser destacado é que as medidas apresentadas na MP dependem de aceite do empregado quando implementadas por acordo individual. Portanto, não podem ser impostas pelo empregador, e o empregado não pode ser penalizado pela não aceitação.

Não basta firmar acordo individual
O primeiro ponto a ser destacado é que não basta o empregador firmar acordo individual com o empregado para poder começar a aplicar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada proporcional ao salário.

É obrigatório que o empregador faça a comunicação, em até 10 dias após a assinatura dos termos de acordo o Ministério da Economia. A ausência deste procedimento implica na obrigação de o empregador pagar normalmente a remuneração do empregado, como se não houvesse sido aplicada a medida, até que ocorra a citada comunicação.

A forma como ocorrerá essa comunicação, a concessão do pagamento, bem como a interposição de recursos em face de decisões proferidas sobre o assunto, será tratada em ato a ser editado pelo Ministério da Economia.

O valor do benefício dependerá da medida que for adotada pelo empregador e terá como referência o valor do seguro desemprego.

Redução proporcional de jornada e salário
Em se tratando de redução proporcional de jornada e salário, o valor do benefício será estabelecido com base no percentual de redução adotado. Quando se tratar da suspensão do contrato de trabalho, o benefício será de 100% sobre o valor do seguro desemprego, salvo para empresas que possuam receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões.

A redução salarial poderá ser aplicada a todos os empregados, a parte dos empregados ou de forma setorial. Desde que preservado o salário/hora. É feito mediante acordo ou convenção coletiva ou acordo individual de trabalho. Se por acordo individual, a proposta deve ser enviada ao empregado com 2 dias de antecedência.

A redução poderá ser aplicada por acordo individual nos seguintes casos:

1) empregados que recebam remuneração igual ou inferior a R$ 3.300; 2) que possuam diploma de nível superior e que a remuneração recebida seja o dobro do valor do maior benefício da Previdência Social; 3) para as reduções de salário e jornada no percentual de 25%; e 4) quando a redução salarial não acarretar diminuição do valor recebido pelo empregado, se somados os valores da nova remuneração e do benefício que será pago.

A redução proporcional à jornada poderá ser realizada nos percentuais de 25%, 50% e 75%.

O empregador deve ficar atento às condições normais relativas ao contrato de trabalho, que devem ser reestabelecidas no prazo de 2 dias corridos a contar da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data que o empregador cientificar o empregado do fim da redução.

O prazo máximo para a aplicação da redução é de 120 dias.

Suspensão do contrato de trabalho
No caso da suspensão do contrato de trabalho, ela pode ser realizada pelo prazo de 120 dias, com comunicação prévia ao empregado de dois dias.

A medida pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva ou ainda acordo individual.

Apesar de ser possível a suspensão do contrato, os benefícios pagos devem ser mantidos, ou seja, vale alimentação, refeição, transporte, dentre outros.

Se for utilizada a medida de suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve parar de prestar serviços ao empregador. Caso contrário, se mantidas as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por trabalho remoto, teletrabalho ou a distância, fica descaracterizado o acordo.

A descaracterização do acordo enseja o pagamento da remuneração e dos tributos de todo o período, bem como as demais penalidades previstas em lei.

Para as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a suspensão do contrato de trabalho está condicionada ao pagamento de ajuda de custo de 30% da remuneração do empregado. Essa deve ser estabelecida no acordo individual ou coletivo fixado e possui natureza indenizatória.

As condições de retorno às atividades são as mesmas previstas para a redução da jornada de trabalho proporcional ao salário.

Cabe destacar que os empregados que aderirem às medidas previstas na MP possuirão estabilidade provisória nos termos do artigo 10 da proposta.

Estabilidade provisória
Alguns dos empregados que aderirem às condições da MP podem possuir, ainda, estabilidade provisória decorrente da Lei 14.020/20. Nesse caso, o empregado não perde o direito àquela estabilidade, mas fica suspensa.

É importante verificar se o instrumento coletivo que rege a categoria estabelece alguma norma sobre o tema, sendo certo que, havendo regramento específico em instrumento coletivo, esse prevalece sobre as condições estabelecidas em acordo individual, salvo se as condições do acordo individual forem mais benéficas.

Fonte: Diap

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