DIREITO DE RECUSA, O QUE É ISTO?

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O Direito de Recusa é um recurso legal que deve ser usado pelo trabalhador quando estiver executando ou for executar atividades que tenham evidências de riscos graves e iminentes para a sua segurança e saúde ou de outras pessoas.

Muitos trabalhadores desconhecem este direito ou não sabem bem como e quando aplicá-lo. Este direito é garantido pela Constituição Federal, pela OIT, pela CLT e pelas Normas Regulamentadoras do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;

Na Constituição Federal;

A Constituição Federal prevê no artigo 7º, inciso XXII que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Na CLT

O Artigo 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização – “c) quando correr perigo manifesto de mal considerável”.

Na Organização Internacional do Trabalho – OIT (Convenção 155)

PARTE IV – AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA

Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.

Nas Normas Regulamentadoras do MTE.

NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.14 – DISPOSIÇÕES FINAIS

10.14.1. Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.

10.14.2. As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.

10.14.3. Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-03.

O trabalhador deve comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico (líder de equipe, supervisor, mestre, gerente ou diretor), agindo de modo tranquilo e sem discussões. Se necessário, faça a comunicação da recusa também por escrito, fazendo em 2 vias, um breve relatório e peça ao superior para protocolar ou evidencie junto aos seus colegas que presenciaram a situação e informe que a recusa é motivada pelo risco à sua saúde, integridade física ou à sua própria vida.

Quando esse o direito de recusa é desrespeitado pelo empregador é assegurado ao Trabalhador o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural, SEM JUSTA CAUSA.

Mas, se o direito de recusa for usado pelo trabalhador indevidamente para tirar vantagem indevidamente poderá ser demitido por justa causa. Segundo o artigo 482 da CLT, ” alínea e – desídia no desempenho das respectivas funções”, que é a negligência no desempenho das atividades.

Então, nada de realizar as tarefas com negligência ou desleixo e achar que está amparado pela lei!

Fonte: NR 10 Fácil.

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