A contribuição do STF

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Por César Augusto de Melo

Como amplamente divulgado pela mídia, o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a ação (ARE n.º 1.018.459 – tema repercussão geral n.º 935) ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba que objetiva a receber a contribuição assistencial de todos os trabalhadores da categoria, e não somente dos associados ao sindicato.

O entendimento inicial do ministro Gilmar Mendes, relator do processo, foi no sentido de proibir que não associados tivessem de contribuir. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista e, ao ser retomado o julgamento, inovou votando pela contribuição aprovada em assembleia, entretanto devida por todos os membros da categoria, e não somente pelos associados – e mais: aquele que quisesse se opor ao desconto e recolhimento, deveria, individualmente, fazê-lo no momento da realização da assembleia. Esse novo entendimento foi acompanhado na íntegra pelo ministro Gilmar Mendes (que alterou seu voto anterior) e pela ministra Cármen Lúcia. Posteriormente, em 21/4/2023, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Mesmo com o pedido de vista, os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o novo posicionamento.

O fato é que a estrutura sindical brasileira tem suas peculiaridades e, somado isso às decisões dos tribunais superiores, nos deparamos com um cipoal jurídico. A Constituição Cidadã de 1988 trouxe a liberdade sindical, mas mitigada, pois manteve alguns princípios da Constituição federal anterior, como o sistema confederativo, a unicidade sindical e a obrigatoriedade de o sindicato negociar para toda a categoria. Sim, no Brasil as entidades sindicais não negociam somente para seus associados.

Caderno de Negociação do Dieese número 63, de março de 2023, mostra que os sindicatos obtiveram reajustes salariais relevantes para milhões de trabalhadores de várias categorias no período considerado de março de 2022 a fevereiro de 2023. Eis a porcentagem de normas coletivas de trabalho da correspondente categoria que proporcionaram reajustes salariais iguais ou acima da inflação no período supramencionado: alimentação (75,6%), comerciários (86,7%), gráficos (78,2%), metalúrgicos (85,3%), processamento de dados (57,7) construção e mobiliário (75,3%) e transportes (59,7%), entre outras. Verifica-se que, mesmo num contexto econômico complexo, as negociações avançaram no sentido de melhorar as condições salariais dos integrantes de variadas categorias. É bom sempre ressaltar que, salvo por negociação coletiva ou mera liberalidade, nada obriga reajustes salariais para trabalhadores da iniciativa privada.

Como se sabe, antes da polêmica reforma trabalhista de 2017, os sindicatos patronais e de trabalhadores arrecadavam, compulsoriamente, a denominada contribuição sindical. Os sindicatos profissionais recebiam, a cada ano, 1/30 da remuneração do mês de março do trabalhador e os sindicatos dos empregadores angariavam uma importância proporcional ao capital social da empresa. Após a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser facultativa, dependendo da autorização prévia e expressa dos que participam de categoria profissional (trabalhadores) e econômica (empresas), o que fez minguar drasticamente o numerário sindical.

No contexto anterior à reforma trabalhista, para que não houvesse distorções e exageros na arrecadação sindical e com a então compulsoriedade da contribuição sindical, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez por bem publicar o Precedente Normativo (PN) n.º 119, no sentido de que seria ofensivo à liberdade sindical o estabelecimento de contribuição em norma coletiva obrigando trabalhadores não associados, e o STF editou a Súmula vinculante n.º 40, determinando expressamente: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição federal de 1988 só é exigível de associados ao sindicato respectivo”.

Assim, após toda esta movimentação legislativa e jurisprudencial, os sindicatos permaneceram negociando para todos os trabalhadores da categoria, associados ou não ao sindicato, entretanto a contribuição sindical passou a ser facultativa e o PN n.º 119 do TST e a Súmula Vinculante n.º 40 continuam impedindo que os sindicatos aprovem qualquer contribuição para não associados.

Ao que parece, o STF, após chancelar a constitucionalidade da reforma trabalhista quase na sua totalidade (Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 5.766), conduziu-se no sentido de possibilitar que os sindicatos possam arrecadar uma contribuição aprovada em assembleia para custear as negociações coletivas. Mas é preciso observar que, se o trabalhador não concordar com a contribuição eventualmente aprovada, poderá, na assembleia, se opor ao desconto, e mesmo assim continuará se beneficiando dos reajustes salariais e das demais cláusulas negociadas. O STF concebeu um novo procedimento, pois não existe norma legal prevendo a possibilidade de oposição no momento da assembleia sindical.

O melhor caminho para alterações da estrutura sindical é o do Legislativo, pois decisões judiciais podem ser revistas mais facilmente. Empregadores, empregados e sindicatos precisam de segurança jurídica sobre como proceder nesta questão do custeio, e somente uma alteração legislativa democraticamente debatida poderá acomodar isso. A decisão do STF, de certa forma, acabará dando um norte às partes interessadas, mas está longe de resolver o problema do custeio sindical.

Com a chegada do governo Lula, as entidades sindicais de trabalhadores, lideradas pelas centrais sindicais, estão buscando apresentar uma proposta unificada de modernização da legislação sindical. É uma tarefa intricada pela falta de consonância sobre o tema. Resta-nos aguardar para verificarmos se não estaremos “vendo o futuro repetir o passado, vendo um museu de grandes novidades”, parafraseando o grande poeta Cazuza.

César Augusto de Mello,
advogado, assessor jurídico da FEQUIMFAR e da Força Sindical

Publicado no jornal O Estado de S. Paulo (02/06/2023)

 

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