O STF e a contribuição assistencial aprovada em assembleia

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No dia 13 de abril, o Ministro do STF, Luís Barroso, publicou sua decisão sobre “a imposição de contribuição assistencial a não associados ao sindicato” (0000046-05.2011.5.09.0009 – Recurso Extraordinário com agravo – Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.)

De acordo com o voto do Ministro, o direito de oposição do empregado continua assegurado, entretanto, somente poderá fazê-lo no momento da assembleia da categoria que deverá ser amplamente divulgada sua convocação. Também prevê que a cobrança ocorre para todos da categoria e não somente os associados.

É uma nova tese no processo, que valoriza as negociações e as decisões assembleares. No processo, os demais Ministros vão se manifestar se acompanham ou não voto do Ministro Barroso, trazendo um novo entendimento ao tema.

No atual momento que vivenciamos, com a construção de uma proposta de lei para modernização da estrutura sindical, creio que essa decisão é positiva no sentido de sinalizar que a contribuição possa ser aprovada em assembleia para toda a categoria, não prevendo a oposição individual e expressa conforme ocorre com a contribuição sindical. Mesmo que prevaleça o novo entendimento do Barroso, não deixa de ser uma decisão judicial e vemos por vezes os Tribunais alterando alguns de seus entendimentos.
É preciso um texto legal, que garanta um custeio sindical sem margem de dúvidas com a segurança jurídica necessária para entidades sindicais, empresas e trabalhadores.

Cesar Augusto de Mello,
Consultor jurídico da FEQUIMFAR

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